Conforme Lei Organica Municipal em seu ART.29 - I - Enviar ao Tribunal de contas do Estado até o dia 30 de abril os Relatórios e os Balanços da Prefeitura e da Câmara Municipal referentes ao exercício anterior;
II - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, noventa dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas mensal da Câmara;
III - Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, emprego ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
IV - Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica depois de assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, após a aprovação pelo plenário a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário a proposta elaborada pela Mesa;
VI - Prover os cargos da Câmara, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.
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