ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proposto pelo Conselheiro Substituto Relator, julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 75, inciso II, da LCE nº 464/2012, e condenar o responsável, Sr. José Irimar Câmara, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
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